Rocha Bandeira Advocacia, Advogado

Rocha Bandeira Advocacia

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O Rocha Bandeira Advocacia é composto por dois advogados altamente qualificados. Os advogados no decorrer do curso tiveram a oportunidade de estagiar em escritórios de advocacia reconhecidos,na Defensoria Pública do Distrito Federal e na área jurídica da Caixa Econômica Federal.Ante o amplo conhecimento que acumularam ao longo dos anos, os nossos advogados estão aptos a desenvolver com primor qualquer serviço jurídico.

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Raymundo Passos
Comentário · há 11 anos
O atual modelo de transmissão da propriedade imobiliária adotado pelo Direito Brasileiro produz insegurança no tráfico jurídico e na tutela de terceiros, além de estimular a evasão fiscal do ITBI, penalizando os municípios brasileiros. Dentre as principais causas do fracasso do sistema adotado, destacam-se:

1. A BUROCRATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
O relatório Doing Business (www.doingbusiness.org), uma publicação do Banco Mundial e da Corporação Financeira Internacional, compara a regulamentação em 178 economias. Este documento é utilizado para avaliar os regulamentos que têm impacto direto no crescimento econômico e para identificar reformas que possam gerar melhores políticas. Dentre vários indicadores, o relatório estuda o sistema de registro de propriedade nos países pesquisados. Os países que tornam o registro de propriedade simples, rápido e barato têm mais propriedades registradas formalmente, o que conduz ao maior acesso a financiamentos e a maiores oportunidades para investir. No ano de 2008, o Brasil ocupava o 110º lugar no relatório Doing Business; em 2009, o 116º; e em 2010, o 120º; ou seja, a burocracia nos procedimentos de registro imobiliário vem aumentando a cada ano, com o tempo de quarenta e dois dias e de doze procedimentos, em média, para uma empresa adquirir e transferir um título de propriedade de imóvel
.
2. A GRANDE MAIORIA DOS IMÓVEIS DO PAÍS ENCONTRA-SE IRREGULAR.
A burocratização dos procedimentos e o elevado preço dos registros fazem com que ocorra a “transferência” da propriedade sem a observância dos requisitos exigidos pela legislação civil, com a conhecida prática de negociação do imóvel apenas com o recibo de compra e venda.
Para se ter uma idéia da gravidade desse fato, elencamos a situação de alguns municípios: em Cubatão, estima-se que 80% dos imóveis estejam irregulares; em Osasco, 70%; em Campina Grande, 70%; em Sorocaba, 40%. Como se esperar segurança jurídica e tutela de interesse de terceiros com o atual modelo?
Ora, considerando que o nosso sistema exige, de forma clara e objetiva, o registro do título para a efetiva transferência da propriedade, todas as prerrogativas inerentes aos proprietários ficam amplamente mitigadas, caso o adquirente do bem não leve seu título a registro..
Percebemos que as faculdades de fruir, dispor e reivindicar ficam amplamente diminuídas se não houver registro do título. Até mesmo a simples faculdade de usar o bem só existirá até o momento em que o real proprietário, vale dizer, aquele que consta no RGI como o titular do bem, resolver transferi-lo e o adquirente realizar o registro, tornando-se efetivamente o novo proprietário do mesmo.
..

3. A RESTRIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ITBI AO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO ESVAZIA A EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.
A Constituição de 1988 incluiu os municípios no conceito de nossa Federação. O art. 1º declara que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. O art. 18 estatui que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. Sendo assim, o Município Brasileiro é entidade estatal integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. Esta última compreende a capacidade do Município de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que são características da auto-administração.
O atual modelo de transmissão da propriedade imobiliária, além de gerar insegurança jurídica, por causa de sua burocracia e de estimular a não regularização dos imóveis, afeta a efetividade da arrecadação municipal, pois estimula a evasão da arrecadação do ITBI pela prática de “transferir” a propriedade do imóvel sem o registro do mesmo. Assim, tornaram-se frequentes no país sucessivas “transmissões” de bens imóveis sem o devido registro e, consequentemente, sem o pagamento do ITBI.
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